Quem já contribuía antes de 13/11/2019
Somente esses segurados têm acesso às regras de transição. Quem filiou-se ao RGPS depois dessa data se aposenta pela regra permanente, por idade.
Direito Previdenciário
A aposentadoria por tempo de contribuição, na forma como existia até 2019, acabou. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, extinguiu a modalidade pura e criou quatro regras de transição para quem já contribuía antes da Reforma. Quem começou a contribuir depois dessa data só se aposenta por idade.
O ponto decisivo, e que raramente é explicado ao segurado no balcão da agência, é que essas regras não são alternativas equivalentes: elas produzem datas e valores de benefício muito diferentes para a mesma pessoa. É comum que a regra que permite aposentar mais cedo seja justamente a que paga menos, e a diferença acumulada ao longo de vinte anos de benefício pode ultrapassar o valor de um imóvel.
Por isso, antes de protocolar qualquer requerimento, calculamos o resultado de cada uma das regras aplicáveis ao caso concreto e apresentamos a comparação, para que a decisão seja tomada com números à vista.
Quem tem direito
Somente esses segurados têm acesso às regras de transição. Quem filiou-se ao RGPS depois dessa data se aposenta pela regra permanente, por idade.
Tem direito adquirido às regras antigas: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens, sem idade mínima, ainda que peça o benefício somente hoje.
Com tempo exclusivo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, têm redução de cinco anos nos requisitos, tanto na regra de pontos quanto na de idade progressiva.
Requisitos
Soma de idade e tempo de contribuição: 93 pontos para mulheres, com no mínimo 30 anos de contribuição; 103 pontos para homens, com no mínimo 35 anos. A pontuação sobe um ponto por ano, até o limite de 100 (mulheres) e 105 (homens).
59 anos e 6 meses de idade para mulheres, com 30 anos de contribuição; 64 anos e 6 meses para homens, com 35 anos. A idade sobe seis meses por ano, até 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
Para quem, em 13/11/2019, estava a menos de dois anos de completar o tempo: cumprir o tempo que faltava mais 50% dele. Não exige idade mínima, mas o valor sofre a incidência do fator previdenciário.
Cumprir o dobro do tempo que faltava em 13/11/2019, com idade mínima de 57 anos (mulheres) ou 60 anos (homens). É a regra que costuma produzir o melhor valor, porque dispensa o redutor dos 60%.
Documentos
Não tem tudo isso? Não há problema. Boa parte desses documentos nós conseguimos obter, inclusive junto a empresas que já encerraram as atividades.
Como conduzimos
Atenção
O sistema concede pela regra que o segurado já cumpre, não pela mais vantajosa. Muita gente se aposenta por pontos quando teria direito a um valor maior pelo pedágio de 100% alguns meses depois.
Períodos da juventude, trabalho rural e vínculos sem registro raramente aparecem no CNIS, e costumam ser exatamente os que faltam para fechar a conta.
Quem trabalhou exposto a agente nocivo antes de 13/11/2019 pode converter esse tempo com acréscimo, o que antecipa a aposentadoria e aumenta a renda.
A carta de exigência do INSS tem prazo. Perdido o prazo, o pedido é indeferido e o segurado precisa recomeçar, perdendo a data de entrada do requerimento.
Perguntas frequentes
Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos. Cada caso, porém, exige análise individual dos documentos.
Ver todas as perguntasDepende de três variáveis: quanto tempo você tinha em 13/11/2019, sua idade atual e o perfil dos seus salários de contribuição. Não existe resposta genérica. Fazemos o cálculo nas quatro regras e apresentamos a comparação de data e valor antes de qualquer protocolo.
93 pontos para mulheres, com no mínimo 30 anos de contribuição, e 103 pontos para homens, com no mínimo 35 anos. A soma considera idade mais tempo de contribuição, contados em dias, conforme o art. 15, § 2º, da EC 103/2019.
Com frequência, sim. Como o valor começa em 60% da média e sobe dois pontos percentuais a cada ano de contribuição acima de vinte anos, cada ano a mais aumenta o benefício de forma permanente. Calculamos esse ponto de equilíbrio caso a caso.
Em regra não há desaposentação, mas há caminhos: revisão do cálculo, inclusão de tempo não computado e, em situações específicas, a chamada reafirmação da DER quando o processo ainda está em curso. Analisamos o que é possível no seu caso.
Base legal
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026, que não substitui a análise individual do seu caso por advogado. Valores e tabelas de transição são revistos anualmente.
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